As mudanças recentes nas regras de compra e venda de veículos PCD gerou muitas dúvidas nos consumidores, principalmente aqui no Estado de São Paulo, onde foram implementadas alterações significativas na legislação para solicitação de isenção de impostos na compra de um veículo PCD.

O decreto publicado no Diário Oficial (Lei 17.293/2020 – PL 529/2020) em Outubro/2020 modifica significativamente as condições para que sejam concedidas isenções e também os modelos que poderão ser adquiridos. Isso inclui as normas para concessão de isenção de IPVA e ICMS no estado.

Então, qual o prazo para vender meu carro PCD?

Observe na nota fiscal do seu carro, lá dirá que pode transferi-lo após dois anos de uso. Mas é importante consultar no sistema do Detran SP para ver se não há pendências de transferência. As pendências podem ser de qualquer natureza, inclusive tributária. Se a pessoa não tiver pendência, pode vender, sem surpresas!

IMPORTANTE: Aqueles que compraram veículos após julho de 2018, só conseguirão solicitar nova isenção ao completar quatro anos da Nota Fiscal de compra do seu veículo PCD.

Com base nos decretos as datas ficaram estabelecidas desta maneira:

Carros comprados após 26/07/2020 só poderão ser vendidos após completarem 4 anos da sua nota fiscal. É claro, desde que não haja pendência junto ao Detran! Já os veículos comprados antes de 26/07/2018 podem ser vendidos a qualquer momento e o proprietário já pode solicitar nova isenção de ICMS e de IPI.

IMPORTANTE: Caso aconteça alguma cobrança de ICMS retroativa após a venda, é aconselhado contratar um advogado de confiança ou buscar a Defensoria Pública para evitar tal despesa, que à princípio é improcedente, segundo o artigo 150 da Constituição Federal.

A lei 17.293 no Estado de São Paulo, de certa forma restringiu a isenção do IPVA e ICMS para o público PCD com a exigência de que o solicitante seja pessoa com deficiência “física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda”. Isso ainda está em discussão e pode ser alterado posteriormente.

Esta mesma lei alterou o inciso III do artigo 13 da lei 13.296/2008 que passa a vigorar com o seguinte texto:

“III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

Com esta “customização”, o Governo de SP excluiu os veículos equipados com câmbio automático e direção hidráulica ou elétrica da isenção de IPVA.

Para ter esse direito, o veículo deverá ter uma adaptação instalada após sair de fábrica, como pomo giratório, acelerador e freio manuais, inversão de pedal ou outra específica para que o motorista possa dirigir sem oferecer risco a si mesmo ou aos demais condutores.

IMPORTANTE: Agora, somente letras como C, E, H, I, K, L, que são relacionadas a modificações no veículo, darão direito à isenção. Anteriormente, letras como D ou F que significam “Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática” e “Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica” respectivamente, davam direito à isenção.

Para maiores esclarecimentos consulte o Detran SP: https://www.detran.sp.gov.br/

Agora, quer algum modelo específico de veículo PCD? Fale com o Grupo Michelin

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